CONCEITO: O Licenciamento ambiental é o procedimento no qual o poder público, representado por órgãos ambientais, autoriza e acompanha a implantação e a operação de atividades, que utilizam recursos naturais ou que sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. A licença ambiental é um documento com prazo de validade definido, em que o órgão ambiental estabelece regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem seguidas pela atividade que está sendo licenciada.
COMPETÊNCIA: No âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, é o Conselho Nacional do Meio Ambiente/CONAMA, órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA, o responsável pelo estabelecimento de normas e padrões para o meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo os Estados, o Distrito Federal e os municípios, na esfera de suas competências e áreas de jurisdição, propor normas supletivas e complementares e padrões relacionados a qualidade ambiental.
Em matéria executiva, o licenciamento ambiental foi definido pela Política Nacional de Meio Ambiente, Lei nº 6938/81, atualizada pela Lei nº 7804/89, como competência dos órgãos integrantes do SISNAMA, representados, na esfera federal, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis/IBAMA, e pelos órgãos de meio ambiente dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal.
Para a repartição das competências de licenciamento ambiental entre os órgãos integrantes do SISNAMA foi adotado como fundamento o conceito de significância e abrangência do impacto ambiental direto decorrente do empreendimento ou atividade.
LICENÇA PRÉVIA: é a licença concedida na fase preliminar de planejamento, uma vez cumpridos os requisitos básicos a serem atendidos durante a localização, instalação e operação. As leis de uso do solo municipais, estaduais ou federais devem ser observadas pelo empreendedor.
LICENÇA DE INSTALAÇÃO: É concedida após a aprovação do projeto executivo com todos os requisitos atendidos por este projeto.
LICENÇA DE OPERAÇÃO: A licença de operação é necessária para o início das atividades do empreendimento. Será concedida após as verificações do cumprimento dos requisitos condicionantes previstos na Licença de Instalação por órgão responsável.
PRAZOS PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA: O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência publica, quando o prazo será de até 12 meses
PRAZOS DE VALIDADE: LP - Prazo Minimo estabelecido pelo cronograma do projeto apresentado e Prazo Máximo não superior a 5 anos; LI - Prazo Minimo de acordo com cronograma de instalação da Atividade e Prazo máximo não superior a 6 anos; LO - Prazo Minimo de 4 Anos e Prazo Máximo de 10 Anos.
CONCEITO: O Licenciamento ambiental é o procedimento no qual o poder público, representado por órgãos ambientais, autoriza e acompanha a implantação e a operação de atividades, que utilizam recursos naturais ou que sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.
ResponderExcluirA licença ambiental é um documento com prazo de validade definido, em que o órgão ambiental estabelece regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem seguidas pela atividade que está sendo licenciada.
COMPETÊNCIA: No âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, é o Conselho Nacional do Meio Ambiente/CONAMA, órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA, o responsável pelo estabelecimento de normas e padrões para o meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo os Estados, o Distrito Federal e os municípios, na esfera de suas competências e áreas de jurisdição, propor normas supletivas e complementares e padrões relacionados a qualidade ambiental.
Em matéria executiva, o licenciamento ambiental foi definido pela Política Nacional de Meio Ambiente, Lei nº 6938/81, atualizada pela Lei nº 7804/89, como competência dos órgãos integrantes do SISNAMA, representados, na esfera federal, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis/IBAMA, e pelos órgãos de meio ambiente dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal.
Para a repartição das competências de licenciamento ambiental entre os órgãos integrantes do SISNAMA foi adotado como fundamento o conceito de significância e abrangência do impacto ambiental direto decorrente do empreendimento ou atividade.
LICENÇA PRÉVIA: é a licença concedida na fase preliminar de planejamento, uma vez cumpridos os requisitos básicos a serem atendidos durante a localização, instalação e operação. As leis de uso do solo municipais, estaduais ou federais devem ser observadas pelo empreendedor.
LICENÇA DE INSTALAÇÃO: É concedida após a aprovação do projeto executivo com todos os requisitos atendidos por este projeto.
LICENÇA DE OPERAÇÃO: A licença de operação é necessária para o início das atividades do empreendimento. Será concedida após as verificações do cumprimento dos requisitos condicionantes previstos na Licença de Instalação por órgão responsável.
PRAZOS PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA: O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência publica, quando o prazo será de até 12 meses
PRAZOS DE VALIDADE:
LP - Prazo Minimo estabelecido pelo cronograma do projeto apresentado e Prazo Máximo não superior a 5 anos;
LI - Prazo Minimo de acordo com cronograma de instalação da Atividade e Prazo máximo não superior a 6 anos;
LO - Prazo Minimo de 4 Anos e Prazo Máximo de 10 Anos.